O Licenciamento Ambiental de Complexos Eólicos
Brasil se destaca na geração eólica onshore e a exploração energética do ambiente offshore se constitui como a próxima fronteira do setor eólico brasileiro, logo a grande de importância para o licenciamento ambiental de complexos eólicos.
O setor eólico onshore nacional vem se desenvolvendo desde a década de 90, sendo a primeira turbina instalada em 1992. Em abril de 2002, o Governo Federal instituiu a Lei nº 10.438, criando o Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, com o objetivo de ampliar a participação de fontes alternativas na matriz elétrica brasileira. Sendo este programa o ponto de partida para o intenso crescimento do setor eólico onshore no Brasil, que em 2004 contratou 54 usinas, totalizando cerca de 1,4 GW de potência (MME, 2015; ABEEÓLICA, 2019).
Em 2009, houve o primeiro leilão exclusivo de energia eólica, dando início à fase competitiva desta fonte, havendo uma diminuição nos preços. Os primeiros parques eólicos, contratados no Proinfa, começaram a sua operação em 2006. Já em 2011, os primeiros parques contratados por leilão também iniciaram a sua operação (MME, 2016).
Atualmente, a energia eólica onshore é uma das fontes de energia com menor custo e, portanto, continua em crescimento. Em 2018, cerca de 38% da população de todo o Brasil foi abastecida pela energia gerada pelos parques eólicos, o equivalente a aproximadamente 50 TWh de energia. Os cinco estados que mais produziram energia elétrica advinda de fonte eólica onshore foram: Rio Grande do Norte (13.64 TWh), Bahia (11 TWh), Piauí (5.59 TWh), Rio Grande do Sul (5.56 TWh) e Ceará (5.53 TWh) (ABEEÓLICA, 2019). Dessa forma, a capacidade instalada da energia eólica no Brasil corresponde a aproximadamente 9% da capacidade instalada na matriz elétrica nacional, conforme ilustrado na Figura 12 (EPE, 2019a).
É importante ressaltar que em 2001, através da Resolução CONAMA nº 279/2001, o Licenciamento Ambiental de Complexos Eólicos passou a ser realizado de maneira simplificada, isto é, sem a necessidade da realização de EIA/RIMA, sendo os estudos ambientais representados
através de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Frente às interpretações divergentes da Resolução CONAMA nº 279/2001, a Resolução CONAMA nº 462/2014 foi elaborada explicitando em seu texto que não será considerado de baixo o impacto os empreendimentos localizados nas seguintes áreas:
I – em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas
úmidas;
II – no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e
secundária no estágio avançado de regeneração;
III – na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características
naturais;
IV – em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral;
V – em áreas regulares de rota, pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves
migratórias (Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias
no Brasil – ICMBio);
VI – em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem
inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;
VII – em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo
restrito, conforme listas oficiais.
Com isso, o licenciamento simplificado dependerá não só do tipo de empreendimento a ser licenciado, mas também da área a ser instalada e da abrangência dos seus impactos. A competência para o licenciamento era outro aspecto que gerava diferentes interpretações, o que foi esclarecido pela Lei Complementar nº 140/2011 e pelo Decreto nº 8.437/2015. Dessa forma, segundo a Lei Complementar nº 140/2011, é de competência da União o licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos onshore que estão: localizados em 2 (dois) ou mais Estados; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe.
No caso dos municípios, é de sua competência o licenciamento dos empreendimentos localizados em seus territórios. Já os estados, devem promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos que não se enquadram na competência da União e nem do município. Vale ressaltar que inexistindo órgão ambiental municipal competente o licenciamento é de competência do estado. Além disso, inexistindo órgão ambiental estadual competente este é de competência da União.
A partir disso, é importante considerar dois aspectos principais do licenciamento ambiental: o órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e o tipo de estudo ambiental que será requisitado. Sendo que a localização do empreendimento irá determinar o órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e as características da área escolhida para o futuro empreendimento irão determinar a necessidade da realização de um RAS ou de um EIA.
Independente disso, há todo um processo para aquisição das licenças ambientais e se tratando de empreendimentos que possam causar significativo impacto ambiental, como é o caso dos parques eólicos, o modelo seguido é o Trifásico, de forma que são exigidas três licenças: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), conforme descrito na Resolução CONAMA nº 237/1997.
Etapas para o licenciamento ambiental
A primeira etapa para o licenciamento ambiental de complexos eólicos é a identificação das áreas de interesse para a instalação do parque eólico. Nesta etapa inicial o empreendedor realiza o levantamento preliminar de informações básicas como a disponibilidade de terrenos e dados de vento, tendo como ferramenta principal softwares de Sistemas de Informações geográficas (SIG) (OLIVEIRA E ARAÚJO, 2015; SILVA, et al., 2015).
Em seguida, o empreendedor deve verificar a disponibilidade dos terrenos da área de interesse e iniciar a negociação de uso dessas áreas, podendo ser feita a aquisição dos terrenos ou o seu arrendamento.
Dessa forma, procura-se o proprietário da terra para apresentação do projeto e das condições do arrendamento e uma vez aceito parte-se para a assinatura do contrato e averbação do mesmo na matrícula do imóvel. Para isso, é necessário o cadastro da propriedade no Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) com os dados da propriedade georreferenciados de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto, e em seguida emitindo-se o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). Também é necessária a regularização da propriedade junto à Receita Federal, quando houver pendências, através do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR.
Vale ressaltar, que há casos em que é necessária a abertura de processos jurídicos, por exemplo de usucapião, ou a solicitação de Título junto à Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA. Na maioria dos casos, o proprietário não tem interesse no arrendamento, sendo feita uma proposta de compra do terreno. Entretanto, vale ressaltar que após a compra é feita a oferta de arrendamento de volta ao antigo proprietário, por período de 25 a 30 anos, renováveis, sem custo, de forma que podem ser mantidas as atividades já desenvolvidas no local (STAUT, 2011).
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