Licenciamento Ambiental de Projetos de Piscicultura

Tanques de redes usados na piscicultura

Licença Ambiental é um documento emitido pelos órgãos ambientais, com prazo de validade definido, que autoriza o empreendedor a exercer a atividade e pode ser cassada caso as condições, restrições e medidas de controle estabelecidas não sejam cumpridas.

Para nós entendermos o Licenciamento Ambiental para Atividade de Piscicultura como a criação de Tilápias ou outros peixes em água doce, em nossa primeira definição, os empreendimentos com impactos locais devem ser licenciados pelos municípios; aqueles com impactos que ultrapassam  as fronteiras do Estado e do País, pelo IBAMA, e o órgão ambiental estadual licencia o que não é atribuição da União e dos Municípios

Como ficou o Licenciamento nas Áreas de Proteção Ambiental (APA’s)?

A competência para o licenciamento das atividades ou empreendimentos localizados nas APAs será definida pela extensão territorial do impacto ambiental (nos termos da LC 140), independentemente se a APA é federal, estadual ou municipal.

Este critério, antes adotado pela Resolução CONAMA 237, era também usado para os licenciamentos em Unidades de Conservação (UC’s). Entretanto, a Lei Complementar 140 modificou o critério para as UC’s dando a competência para o ente federativo responsável pela criação da Unidade de Conservação independente da extensão do impacto, mas o manteve no caso das APA’s.

Para complementar, vale salientar que de acordo com a LC 140 a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

Quais os tipos de Licenças?

Estão previstas na legislação ambiental, claro que depende do enquadramento que o Estado ou Município apresenta quanto a essa atividade, as seguintes licenças:

Licença Prévia – LP
Licença de Instalação – LI
Licença Prévia de Operação – LPO
Licença de Operação – LO
Licença de Alteração – LA
Licença Unificada – LU
Licença de Regularização – LR
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC

Essas licenças podem ser expedidas de forma isolada ou de forma sucessiva a depender da localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades. Dando como exemplo o Estado da Bahia

Os empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2 serão licenciados mediante a concessão de Licença Unificada (LU), antecedido de Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto (EPI).

Os empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 3, 4 e 5 serão licenciados obedecendo as etapas de LP, LI e LO, antecedido do Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto (EMI).

Os empreendimentos e atividades enquadrados na classe 6 serão licenciados obedecendo as etapas de LP, LI e LO, antecedido de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Como classifico o meu Empreendimento?

Conhecendo o porte e o potencial poluidor de sua atividade é possível descobrir a classe do empreendimento, o tipo de licença e os tipos de estudos que serão solicitados. Em cada Estado e Municípios apresenta uma forma de enquadramento, por isso devemos consultar a legislação ambiental local. O que pode ser uma Licença Ambiental Unificada – LU num Estado, o mesmo tipo de empreendimento pode ser classificado como uma Licença Ambiental Simples como uma LAC – Licença por Adesão e Compromisso.

O que é o Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do Aquicultor?

O RGP do Aquicultor permite a pessoa física ou jurídica exercer a atividade de piscicultura com fins comerciais. O Registro foi instituído pelo Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, para ser um instrumento de gestão organizado e mantido pelo Governo Federal, agora representado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), regulamentado através da Instrução Normativa MPA n° 06 de 19 de maio de 2011.

Quem emite a Outorga?

Os recursos hídricos de Domínio Federal, ou seja, os rios e lagos que banham mais de um Estado ou País (ou que servem de limites entre eles), e as águas armazenadas em reservatórios administrados por entidades Federais (CHESF, DNOCS e CODEVASF, por exemplo) são de domínio da União. Nestes casos, a outorga é emitida pela Agência Nacional de Águas (ANA).

Os corpos d’água que banham um único Estado, bem como as águas subterrâneas, são de domínio do Estado ou do Distrito Federal. Os órgãos ambientais estaduais ou órgãos de gestão dos recursos hídricos, que são responsáveis pela emissão da Outorga, pois independente do licenciamento ambiental, o empreendedor também deverá possuir uma outorga pelo uso da água.

Esses atos administrativos podem ser separados, mas caso o Estado emita a licença ambiental e outorga para tal empreendimento, possa ser que os dois atos administrativos venham em um único certificado, numa única publicação em diário oficial. Mas imagina que o empreendimento tenha uma licença ambiental municipal e outorga pelo Estado ou União, serão atos administrativos separados.

Que custos terei no Processo de Licenciamento Ambiental?

Correrão por conta do proponente do projeto os custos com as etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações ambientais, conforme a complexidade de análise exigida e a classificação do empreendimento ou atividade enquadrada pelo Município ou Estado em específico.

Os custos para estudos ambientais de menor ou maior complexidade ou para os EIA/RIMA serão custeados pelo empreendedor, e isso exige uma consultoria ambiental com qualidade e experiente coordenada por um consultor que já licenciou esse tipo de atividade Fale conosco no WhatsApp

Os custos para análise de projetos sujeitos à licença conjunta serão pagos pelo valor estabelecido para licenças individualmente consideradas.

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