Princípio 1: Análise e Categorização
Quando um financiamento é solicitado para um projeto, como parte de análise e avaliação prévias dos aspectos sociais e ambientais, a EPFI categorizará o projeto com base na magnitude de seus potenciais impactos e riscos de acordo com os critérios ambientais e sociais aplicados pela Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC)
Princípio 2: Avaliação Socioambiental
Para cada projeto de Categoria A ou B, o financiado deverá ter realizado um processo de Avaliação Socioambiental2 (“Avaliação”) para identificar, de forma adequada e de modo que satisfaça à EPFI, os impactos e riscos sociais e ambientais relevantes do projeto proposto. A Avaliação também deve propor medidas de mitigação e de gestão relevantes e adequadas tanto à natureza quanto à escala do projeto proposto.
Princípio 3: Padrões Sociais e Ambientais Aplicáveis
Para projetos alocados em países que não fazem parte da OCDE, assim como para os situados em países da OCDE que não sejam designados como de Alta Renda, conforme definição constante no Banco de Dados de Indicadores de Desenvolvimento do Banco Mundial (World Bank Development Indicator Database), a Avaliação se referirá aos Padrões de Desempenho da IFC aplicáveis ao projeto e às Diretrizes de Meio Ambiente, Saúde e Segurança (na sigla em inglês, EHS – Environmental, Health and Safety) específicas do setor. A Avaliação estabelecerá o cumprimento global dos respectivos Padrões de Desempenho e Diretrizes de EHS, ou justificará desvios desses critérios, de modo que satisfaça à EPFI participante. Os requisitos regulatórios, autorizatórios e a opinião pública, em Países de Alta Renda da OCDE, como definido no Banco de Dados de Indicadores de Desenvolvimento do Banco Mundial (World Bank Development Indicator Database), geralmente atendem ou superam os requisitos dos Padrões de Desempenho da IFC e das Diretrizes de EHS. Conseqüentemente, para evitar duplicidade e agilizar a análise desses projetos pela EPFI, a conclusão bem-sucedida de um processo de Avaliação (ou equivalente) em conformidade com a legislação local ou nacional dos Países de Alta Renda da OCDE é considerada um substituto aceitável dos Padrões de Desempenho da IFC, das Diretrizes de EHS e dos demais requisitos detalhados nos Princípios 4, 5 e 6 abaixo. Nesses casos, contudo, a EPFI ainda deve categorizar e analisar o projeto de acordo com os Princípios 1 e 2 acima. O processo de Avaliação, em ambos os casos, deve incluir o cumprimento de leis, regulamentos e permissões referentes às questões sociais e ambientais do país-sede em questão.
Princípio 4: Plano de Ação e Sistema de Gestão
Para todos os projetos de Categoria A ou B situados em países não pertencentes à OCDE ou em países membros da OCDE não classificados como de Alta Renda, conforme definição constante no Banco de Dados de Indicadores de Desenvolvimento do Banco Mundial (World Bank Development Indicator Database), o financiado deverá ter elaborado um Plano de Ação3 que contemple os aspectos relevantes apontados nas conclusões da Avaliação. O Plano de Ação descreverá e priorizará as ações necessárias para a gestão das medidas mitigadoras, ações corretivas e medidas de acompanhamento dos impactos e riscos identificados pela Avaliação. Os clientes devem estabelecer, manter ou incrementar um Sistema de Gestão Socioambiental que dê conta tanto da gestão desses impactos e riscos quanto das ações corretivas necessárias ao cumprimento das leis e regulamentos sociais e ambientais aplicáveis
no país-sede, além dos requisitos dos Padrões de Desempenho e Diretrizes de EHS aplicáveis, conforme definido no Plano de Ação. Para projetos situados em países de Alta Renda da OCDE, as EPFIs podem requisitar o desenvolvimento de um Plano de Ação baseado nos requisitos de permissão e regulamentação, como definido pela legislação do país-sede.
Princípio 5: Consulta e Divulgação
Para todo projeto da Categoria A e, quando for o caso, da Categoria B situado em países não pertencentes à OCDE ou em países-membros da OCDE não classificados como de Alta Renda, conforme definição constante no Banco de Dados de Indicadores de Desenvolvimento do Banco Mundial (World Bank Development Indicator Database), o governo, o cliente ou terceiro especialista deverá ter consultado as comunidades afetadas pelo projeto de forma estruturada e culturalmente adequada.4 Em projetos com significativos impactos adversos em comunidades afetadas, o processo deverá garantir consulta livre, prévia e informada, assim como facilitar a participação informada como meio de determinar, de modo que satisfaça à EPFI, se o projeto incorporou adequadamente as preocupações das comunidades afetadas. Para que isso se cumpra, a documentação da Avaliação e o Plano de Ação, ou seus resumos não técnicos, devem ser disponibilizados ao público pelo cliente durante um prazo mínimo razoável, no idioma local e de forma culturalmente adequada. O cliente deve levar em consideração os resultados da consulta, assim como documentar seu processo, incluindo quaisquer ações acordadas que resultem da consulta. No caso de projetos com impactos sociais ou ambientais adversos, a divulgação deverá ocorrer no início do processo de Avaliação e, em qualquer hipótese, antes do início da construção do projeto, devendo, ainda, ser realizada de forma contínua.
Princípio 6: Mecanismo de Reclamação
Para todo projeto da Categoria A e, quando for o caso, da Categoria B situado em países não pertencentes à OCDE ou em países-membros da OCDE não classificados como de Alta Renda, conforme definição constante no Banco de Dados de Indicadores de Desenvolvimento do Banco Mundial (World Bank Development Indicator Database), para garantir a continuidade da consulta, da divulgação de informações e do envolvimento da comunidade ao longo de toda a construção e operação do projeto, o cliente estabelecerá, de acordo com os riscos e impactos adversos do projeto, um mecanismo de reclamação como parte do sistema de gestão. Isso permitirá ao cliente receber e facilitar a resolução das preocupações e reclamações com o desempenho socioambiental do projeto levantadas por pessoas ou grupos das comunidades afetadas pelo projeto. O financiado deve informar às comunidades afetadas pelo projeto sobre o mecanismo no andamento de seu processo de engajamento da comunidade e garantir que o mecanismo encaminhe as preocupações de forma imediata, transparente e culturalmente adequada e seja facilmente acessível a todos os segmentos das comunidades afetadas.
Princípio 7: Análise Independente
Para todo projeto da Categoria A e, quando for o caso, da Categoria B, um especialista social ou ambiental independente e sem vínculo direto com o cliente analisará a documentação da Avaliação, do Plano de Ação e do processo de consulta a fim de auxiliar a diligência da EPFI no exame do cumprimento dos Princípios do Equador.
Princípio 8: Compromissos contratuais
A incorporação de obrigações em contrato é um dos pilares dos Princípios do Equador. Em projetos de Categoria A e B, o cliente se comprometerá, por instrumentos contratuais:
a) a cumprir todas as leis, regulamentos e autorizações sociais e ambientais do país-sede, em todos os aspectos importantes;
b) a cumprir o Plano de Ação (quando for o caso) durante a construção e operação do projeto, em todos os aspectos relevantes;
c) a disponibilizar relatórios periódicos, no formato acordado com as EPFIs (a freqüência dos relatórios deverá ser proporcional à severidade dos impactos ou conforme exigência legal; em todo caso deverá ter, no mínimo, periodicidade anual), elaborados por funcionários da empresa ou especialistas externos, que I) documentem o cumprimento do Plano de Ação (quando aplicável) e II) façam uma declaração de cumprimento das leis, regulamentos e autorizações sociais e ambientais locais, estaduais e do país-sede; e
d) a descomissionar as instalações, quando aplicável e apropriado, de acordo com um plano de descomissionamento acordado. Quando o cliente não estiver em conformidade com seus compromissos socioambientais, as EPFIs, em conjunto com ele, empreenderão melhores esforços para levá-lo novamente à conformidade. Se o cliente não restabelecer a conformidade no prazo de carência acordado, as EPFIs se reservam o direito de utilizar os meios jurídicos que considerarem cabíveis.
Princípio 9: Monitoramento Independente e Divulgação de Informações
Para garantir o monitoramento contínuo e a divulgação de informações durante a vigência do empréstimo, as EPFIs exigirão, em todo projeto da Categoria A e, quando for o caso, da Categoria B, a nomeação de um especialista ambiental e/ou social independente ou que o cliente contrate especialistas externos qualificados e experientes para verificar suas informações de acompanhamento que serão compartilhadas com as EPFIs.
Princípio 10: Divulgação de Informações pelas EPFIs
Cada EPFI que adota os Princípios do Equador se compromete a divulgar ao público, no mínimo anualmente, informações sobre seus processos e experiência na implementação dos Princípios do Equador, levando em conta as considerações de confidencialidade apropriadas.
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