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Incentivos Federais

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O que é?

Incentivo fiscal destinado às pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente à instalação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimento, enquadrado em setores da economia considerados, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Sudam e Sudene.

Percentual da Redução:

O percentual da redução foi fixado em 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculado com base no lucro da exploração.

Prazo de Fruição:

Para empreendimentos já implantados e em operação a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto, até 10 anos.

No caso de projetos em implantação a fruição do benefício fiscal dar-se-á partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação.

Critérios Sobre O Estágio Do Empreendimento:

Diversificação e modernização total de empreendimento já existente são consideradas implantação de nova unidade produtora.

Ampliação e modernização parcial do empreendimento, o benefício ficará condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pelo MI em, no mínimo 20% (vinte por cento), nos casos de empreendimentos de infra-estrutura(Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999) e 50%(cinqüenta por cento) nos casos dos demais empreendimentos prioritários.

Como obter o incentivo?

As empresas que pretendem SE HABILITAR ao incentivo de redução de 75% DO IMPOSTO DE RENDA deverão PROCURAR a CASO A CASO para elaborar um projeto de viabilidade técnico-econômico dentro dos moldes exigidos pela ADENE para ser aprovado.

Setores Prioritários:

São considerados prioritários para fins dos benefícios de REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA os empreendimentos nos seguintes setores:

I - de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;
III - da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura;
IV - da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos;
V - da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
VI - da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
b) produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão;
g) material de transporte;
h) madeira, móveis e artefatos de madeira; e
i) alimentos e bebidas;
VII - da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e
VIII - da indústria de componentes (microeletrônica).

Direito de Redução

O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente.

Expirado o prazo indicado, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.

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